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Notícia - 22/09/2022 - Ação trabalhista: empregadora inadimplente atrasa pagamento de acordo celebrado com doméstica
22/09/2022 - Ação trabalhista: empregadora inadimplente atrasa pagamento de acordo celebrado com doméstica

Marido da empregadora passou a responder por dívida trabalhista em processo judicial.

Contratar uma empregada doméstica é uma decisão familiar que precisa ser muito bem avaliada. O empregador tem obrigações mensais a serem cumpridas para permanecer sempre dentro da lei e evitar possíveis ações trabalhistas.

O empregador que mantém o trabalhador de forma regularizada e formalizada, evita dor de cabeça, mas é preciso atenção para administrar o Esocial e manter os pagamentos do empregado em dia.

É aconselhável que um dos membros da família seja o responsável por cadastrar o empregado no Esocial e assinar sua carteira de trabalho. Todavia, por um descuido de uma empregadora inadimplente, seu marido acabou respondendo por dívida trabalhista.

Entenda o caso

Uma empregadora celebrou um acordo com a empregada, no qual pagaria a dívida em 16 parcelas após um processo trabalhista. Entretanto, a empregadora não cumpriu o acordo e a doméstica pediu a inclusão do marido da empregadora no processo. O relator do caso deu razão à trabalhadora.

A 11ª Turma do TRT mineiro incluiu o marido de uma empregadora doméstica em uma ação trabalhista movida por uma empregada. O juiz responsável pelo caso enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente de quem assinou a carteira de trabalho, uma vez que o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiado devido ao trabalho do empregado doméstico.

Com base no artigo 1º da Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico, o relator ainda ressaltou que “o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que beneficia com a força de trabalhoâ€. Dessa maneira, o marido da empregadora também possuía responsabilidades pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico.

O julgador ainda alegou que o fato da empregadora ser casada em regime de comunhão de bens, autoriza inserir o marido na ação trabalhista, uma vez que ele usufruiu dos serviços domésticos prestados pela empregada, mesmo que ele não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.

Fonte: domesticalegal.com.br
 
     
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