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Notícia - 10/02/2023 - Empregada doméstica tem direito a hora extra e adicional noturno?
10/02/2023 - Empregada doméstica tem direito a hora extra e adicional noturno?

Entenda como funciona o direito a hora extra e ao adicional noturno para a empregada doméstica.

O trabalho das domésticas não é fácil, manter o cuidado com a casa e demais necessidades do empregador pode ser uma tarefa muito mais desafiadora do que se imagina, principalmente quando o patrão é uma pessoa muito exigente.

Contudo, a empregada doméstica está amparada por diversos direitos e benefícios previstos em lei, aos quais o patrão deve se atentar e consequentemente pagar a sua funcionária.

Mais especificamente a Lei Complementar n.º 150/2015 é quem aborda vários dos principais direitos da empregada doméstica, o que inclui o pagamento de hora extra e adicional noturno, caso se faça jus ao pagamento.

Doméstica e o direito a hora extra

Conforme expresso no artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, a duração normal da jornada de trabalho doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

A lei prevê ainda um adicional de 50% sobre a hora normal quando ultrapassado a jornada contratada, ou seja, caso a doméstica trabalhe 9 horas no dia, ela terá o direito de receber uma hora extra com valor adicional a 50%.

Já no caso da doméstica que tenha que trabalhar em algum domingo ou feriado, o empregador deverá pagar em dobro as horas do dia, sem qualquer prejuízo no valor do repouso semanal remunerado.

Contudo, o empregador poderá optar por, ao invés de pagar o dobro das horas no domingo ou feriado, garantir um outro dia de folga, para compensar aquele que foi trabalhado.

Doméstica e o direito ao adicional noturno

Já o artigo 14º da referida Lei Complementar 150/2015 aborda o trabalho noturno e consequente direito ao adicional para quem presta serviço no período das 22h às 5h.

Isso porque, o adicional normal é compreendido para quem exerce atividade entre 22h às 5h, onde, neste período a hora possuí duração de 52 minutos e 30 segundos e, seu valor corresponde ao equivalente a uma hora normal (60 minutos), acrescido de 20%.

Esse adicional existe, pois, o trabalho noturno se caracteriza como penoso, devido às restrições do sono e consequentes problemas que podem ser gerados pelo exercício durante a madrugada.

Fonte: Jornal Contábil
 
     
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