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Notícia - 21/06/2023 - Reconhecimento da convenção coletiva de trabalho dos empregados domésticos
21/06/2023 - Reconhecimento da convenção coletiva de trabalho dos empregados domésticos

Em 2020 foi protocolada reclamação trabalhista de caseiro com os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, férias atrasadas, multa normativa e diferenças salariais, ante a inobservância do piso salarial normativo da categoria.

Da respeitável Sentença judicial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorreu o empregador, pretendendo a reforma do julgado, no que diz respeito à norma coletiva aplicável, diferenças salariais, multa normativa e férias.

Afirmou o empregador que as normas coletivas juntadas pelo autor, possuem abrangência apenas em Salto de Pirapora, e não na cidade de Sorocaba, local onde o obreiro prestou serviço como Caseiro.
Acerca do presente tópico, assim decidiu o r. Juízo:

"DA NORMA COLETIVA APLICÃVEL

Por primeiro, destaco que com base no art. 611 da CLT e no princípio da territorialidade (art. 8º , II , da CF ), entende-se que, para efeitos de enquadramento sindical e de aplicação de normas coletivas, deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços.

Pois bem.

Afere-se da cláusula segunda das normas coletivas juntadas, que tais documentos tem abrangência tanto na cidade de Sorocaba, quanto na cidade de Salto de Pirapora, local da efetiva prestação de serviços.

Aplicam-se, portanto, os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região, encartados aos autos pelo autor, os quais abarcam a base territorial de Salto de Pirapora e de Sorocaba."


Em concordância com a sentença, por tudo trazido aos autos, restou claro ao desembargador o desrespeito às normas coletivas, sendo portanto a convenção coletiva de trabalho reconhecida e a decisão de primeiro grau mantida, com a condenação do empregador doméstico ao pagamento: das diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40% em todo o período laboral imprescrito, além de férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (em dobro), 2017/2018 (em dobro) e do período de 2018/2019 (simples), multa normativa e honorários advocatícios.

PROCESSO Nº: 0010678-94.2020.5.15.0078
 
     
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