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Notícia - 18/08/2023 - Atestado médico para empregada doméstica
18/08/2023 - Atestado médico para empregada doméstica

A LEI 10.410/20 em seu art. 72, não alterou/revogou o inciso I, do DECRETO FEDERAL 3048/99 que dispõe:

Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (grifo)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Ou seja, o atestado justifica a falta de qualquer trabalhador, inclusive do empregado doméstico. A diferença é que desde o primeiro dia de afastamento por motivos de saúde e comprovado em atestado médico, nos termos legais o INSS é o responsável pelo pagamento desses dias.

Entretanto, no mundo material o INSS tem sido omisso em relação aos pagamentos de atestados inferiores a 15 dias, sequer os trabalhadores da categoria conseguem agendamento para análise de atestado.

Deste modo, orientamos que os empregadores domésticos arquem com o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento de seus empregados, pois o atestado médico nada mais é que, uma justificativa válida para a falta, não podendo ser descontado, evitando assim que o trabalhador fique sem uma parte do salário que a ele seria devido.

Fonte: Sindoméstica-SP e Federação Domésticas-SP.
 
     
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