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Notícia - A empregada doméstica e os atestados médicos
A empregada doméstica e os atestados médicos

A maioria das empregadas domésticas desconhecem a legislação previdenciária e vem causando muito constrangimento aos seus empregadores, pois quando apresentam um atestado médico acham que o pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento é de responsabilidade do seu empregador, inclusive chegam a cobrar o pagamento do seu patrão mesmo sem a devida prestação do serviço.



Ocorre, porém, que quando o empregado doméstico adoece a responsabilidade pelo pagamento do seu salário não é mais do empregador doméstico e sim do INSS, através do benefício previdenciário do auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:



Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:



I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;



II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou



III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.



1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.


2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)


3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.


O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.



Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher o DAE (Simples Doméstico), haja vista que não incide DAE sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.



Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.



O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.



São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.



Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.



O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico:



http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm



Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação do Médico Perito do INSS. Para efetuar o requerimento o empregado deve informar:



NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;


Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);


Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;


CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).


Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.



Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).



Confira o que consta no site do Ministério da Previdência Social no link abaixo transcrito, no qual fica bastante claro que no caso do segurado empregado doméstico o pagamento auxílio-doença é de responsabilidade do INSS desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar:



http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21



Reprodução autorizada

Artigo 49, I, “a†da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico
 
     
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