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Notícia - Seguro desemprego: Como trabalhador doméstico deve solicitar
Seguro desemprego: Como trabalhador doméstico deve solicitar

Confira quem tem direito, como é o cálculo dos valores e como pedir o benefício.

Trabalhadores com carteira assinada demitidos sem justa causa têm direito a receber o seguro-desemprego.

O benefício prevê o pagamento de, no máximo, três parcelas no valor de um salário mínimo. O prazo para requerer o benefício é de 7 até 90 dias após a data do desligamento.

Quem pode pedir

Trabalhador doméstico dispensado sem justa causa que:

• Não possua renda própria para seu sustento e de sua família;

• Tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

• Não receba nenhum benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente e de pensão por morte; e tenha solicitado o seguro-desemprego no prazo de 7 a 90 dias contados da data da demissão.

Como solicitar o seguro-desemprego

• Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital - disponível para download na versão Android ou versão iOS;

• Pelo portal www.gov.br (saiba como abrir uma conta gov.br);

• Pelo telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

Documentação necessária:

• CPF do empregador;

• Data de admissão;

• Data de demissão.

A análise pode durar até 20 dias. O acompanhamento pode ser feito via web, pelo telefone 158 e ou pelo aplicativo da carteira de Trabalho.

O sistema apresentará a resposta à sua solicitação. Caso atenda aos requisitos necessários para a habilitação, as parcelas serão emitidas. Se houver algum impedimento, o sistema apresentará notificação informando o motivo pelo qual o seu seguro-desemprego não foi concedido.

Caso seu benefício não seja concedido, é possível solicitar a revisão do pedido.

Para isso, basta preencher o formulário com informações complementares.

Como o valor será disponibilizado

O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:

• Depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador - a conta bancária ou poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conjunta.

• Depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na Caixa.

• Depósito em conta poupança social digital da Caixa.

• Nos terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da Caixa, com uso do Cartão Cidadão.

• Em agências da Caixa, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.

Fonte: g1.globo.com
 
     
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