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Notícia - Desconto das despesas da moradia do Empregado Doméstico
Desconto das despesas da moradia do Empregado Doméstico

Quando o patrão oferece moradia, alimentação e produtos de higiene ao empregado doméstico, a lei proíbe que sejam feitos descontos salariais referentes a essas verbas.

Basta uma rápida leitura do parágrafo segundo do artigo 18 da lei complementar 150/2015 para entender:

“Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

• 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

• 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.â€

• 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.â€

Morar no local do trabalho não é remuneração e nem poderia ser, porque não é retribuição pelo trabalho, mas uma opção de conveniência de quem contrata.

Se acontecerem esses descontos ilegais de alimentação e moradia no trabalho, a prática pode gerar danos morais. Em casos mais graves, ainda pode configurar crime de trabalho análogo à escravidão e precisa ser denunciado.

Fonte: noticiasconcursos.com.br
 
     
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